sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Correios - Empregado que prestava serviços ao Banco Postal não é bancário

Tribunal Regional do Trabalho - TRT - 3º Região - MG

Funcionário concursado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) atribuiu a si a condição de bancário, por executar atividades no Banco Postal, um convênio firmado entre a ECT e o Bradesco. Sob alegação de que desempenhava tarefas de banco, concomitantemente aos serviços típicos dos Correios, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho contra as duas empresas. Ele postulou o enquadramento na função, bem como o pagamento de diferenças salariais.

A sentença em primeira instância deu ganho de causa ao reclamante, atribuindo ao banco a responsabilidade subsidiária, e condenou os réus ao pagamento dos benefícios e reflexos salariais inerentes à condição de bancário.

As empresas recorreram da condenação inicial. A ECT argumentou que o Banco Postal não pode ser considerado uma instituição financeira, posto que sua missão é a prestação do serviço postal, não podendo seus funcionários serem considerados bancários, pois a empresa não integra o sistema financeiro nacional.

O Bradesco alegou que o Banco Postal é mais um dos serviços prestados por algumas lojas dos Correios que, em síntese, limitam-se ao recebimento de documentos para repasse a ele, não tendo o reclamante desenvolvido atividades privativas das instituições financeiras mas, sim, atividades típicas dos correios.

O desembargador Leonardo Meurer Brasil, integrante da 5ª Turma do TRT-RS e relator do recurso, enumerou uma lista de atividades bancárias que constitui a Resolução 2.707/2000, do Conselho Monetário Nacional, e a comparou aos serviços prestados pelo funcionário na ECT. A Turma acordou em absolver os réus, sob entendimento de que é inviável imputar ao reclamante a categoria de bancário, na medida em que o enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é dado em virtude da atividade principal exercida pela empregadora.

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