domingo, 18 de abril de 2010

Correios - Desconto não pode ser maior que salário

Luiza de Carvalho - VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) decidiu que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS e Telégrafos (ECT) não pode descontar do salário de um trabalhador débito de plano de saúde que seja superior ao seu vencimento. Ao manter sentença favorável ao empregado, a desembargadora Maria Perpétua Capanema de Melo considerou que o desconto em valor superior à remuneração contraria o artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Na decisão, a desembargadora lembrou que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já adotou posicionamento semelhante.

O caso julgado pelo TRT envolve um trabalhador que teve um desconto de R$ 8 mil ao rescindir o contrato de trabalho com a ECT. O salário do ex-empregado era de R$ 2,3 mil. O plano oferecido pela empresa é o Correio Saúde, que cobra uma co-participação do trabalhador. De acordo com a assessoria de imprensa da ECT, o empregado sofre o desconto somente quando o utiliza, observados os limites de co-participação, que variam entre 10% e 20% da despesa, dependendo da faixa salarial, limitado ao teto de duas vezes o salário-base - se um empregado que ganha, por exemplo, R$ 1 mil e faz uma cirurgia que custa R$ 80 mil, ele pagará R$ 2 mil do total, divididos em parcelas compatíveis com o seu rendimento mensal. O desconto integral, conforme informa a assessoria da ECT, ocorre somente no desligamento do trabalhador.

Para a advogada Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados, o desconto por uso de plano de saúde é legítimo, conforme o artigo 462 da CLT. "Mas o desconto deve ser feito de forma a não comprometer a subsistência do trabalhador", diz, acrescentando que costuma sugerir às empresas que façam um desconto de, no máximo, 30% do salário mensal do empregado. "A demissão antes da quitação da dívida gera um problema para a empresa, que corre risco de sofrer uma ação judicial."

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