segunda-feira, 11 de abril de 2011

Aspectos da Lei Postal Brasileira

Antonio Carlos Amaral Leão - NOTÍCIAS - Seguros


Ilmo. Sr.

DD. Diretor da Agencia Franqueada dos Correios ........

Nesta.

Prezado Senhor :

1. Em face da autorização de V.S a para poder divulgar esta, eis que o assunto interessa a todos os franqueados dos Correios, transcrevo os exatos temos de vossa solicitação, in verbis:

“ Objetivamente, gostaria da análise dos senhores sobre a nova linha de defesa que vem sendo usada pelo Município em suas impugnações administrativas, de que nossas agencias franqueadas desenvolvem “ atividades auxiliares relativas ao serviço postal “ Sustentam nos pareceres que “ de acordo com o disposto no & 1º , do artigo 1º da lei 11.668, de 02.05.08, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT poderá empregar o instituto da franquia, para o desempenho de - atividades relativas ao serviço postal - , sem prejuízo das respectivas atribuições, responsabilidades e da ampliação da sua rede própria. E, consoante o artigo 2º da mencionada lei, constituiria responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais. Logo, as franqueadas da ECT, como a autuada, desenvolveriam “ atividades auxiliares relativas ao serviço postal “.

Ainda, verifico na defesa do Município que “ a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter-se inclinado pela tese da taxatividade da lista de serviços, esse entendimento não exclui a interpretação ampla, extensiva e analógica de cada um dos seus itens, alcançando, assim serviços que, se não individualizados, devam ser considerados abarcados pelo imposto . Caso contrário, os Municípios não poderiam exercitar plenamente a competência a eles outorgada pela Carta Magna “.

Toda esta questão, como sabemos, tem seu limite temporal no período de março de 2004 a julho de 2007, porque depois passou a ter vigência o SIMPLES a regular esta questão . Com essas novas alegações , gostaríamos dos r.comentários dos senhores, que já ganharam diversas ações para nós franqueados, como digamos assim, o primeiro “ ISSQN “ e a magna vitória que permitiu que nós franqueados tivéssemos reconhecido o direito à tributação pelo SIMPLES, antes da lei específica “.

2. Já conhecemos esta questão há muito tempo, face às impugnações que já fizemos de vários autos de infração.

Com o devido respeito, esta argumentação dos combativos defensores do Município “ não resiste a um peteleco “ como já escreveu o jurista Saulo Ramos em passagem monumental em sua obra Código da Vida.

Já disse textualmente o e. ministro Eros Grau em pleno julgamento na Suprema Corte , “ que essa é a essência do direito , e para cada questão jurídica se pode ter duas ou mais opiniões diferentes “.

Não é o caso, data vênia nesta questão aqui analisada.

Nas informações prestadas pela fiscalização, juntam em evidente engano a Lei 11.668 de 2 de maio de 2008, que é a Lei Postal, e dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal , e citam e em negrito o artigo 2º que é de meridiana clareza:

“ É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição, e entrega aos destinatários finais. “

Em seguida, colocam com todas as letras uma argumentação, que data vênia não se pode concordar.

“ A Lei 11.668/08, que tratou do exercício da atividade de franquia postal, foi regulamentada pelo Decreto 6.639, de 07.11.08. Segundo o & 1º , do seu artigo 2º , “ as atividades relativas ao serviço postal consistem na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais “. Noutras palavras, as atividades auxiliares relativas ao serviço postal ocorreriam antes do recebimento dos postados pela ECT, para distribuição e entrega aos destinatários finais. E, em consonância com o & 2º , do artigo 2º do Decreto 6.639/08, “ as atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas inerentes à prestação dos serviços postais não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, que correspondem à atividade de franquia postal ( II, & 3º , do artigo 2º do decreto 6.639/08 ).

3. Em hipótese alguma se pode aceitar esta argumentação, pois fere logo um princípio constitucional, o da legalidade.

Tentar imputar aos franqueados dos Correios , uma atividade que não está na lei, logo, fora do mundo jurídico, como “ auxiliares de serviço postal “ é um absurdo total, e esta atividade que não está na Lei do ISSQN como atividade, não pode servir de base para qualquer tributação e muito menos quanto ao ISSQN, e como fato principal e incontestável , É QUE OS FRANQUEADOS DOS CORREIOS NÃO FAZEM, NUNCA FIZERAM, E JAMAIS FARÃO QUALQUER SERVIÇO POSTAL, pois a Lei 11.668 de 2 de maio de 2008 define :

“ É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais “.

E, assim já é em nosso país há muito tempo, desde a Lei que instituiu o serviço postal, ou seja, a Lei Federal 6.538/78 de 2.6.1978 que já estabelecia:

“ Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em Regulamento “

Recepcionada foi a Lei Postal pela Carta Constitucional em vigor, onde em seu artigo 21, inciso X , se verifica que compete à União Federal manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional .

4. No âmbito municipal, sempre na ânsia de arrecadar foi editada a Lei Municipal 3.691/2003 que no item 26.01 estabeleceu a exigência do imposto para os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos Correios e sua agencias franqueadas, courrier e congêneres.

Erro tributário monumental, data vênia.

Acrescentaram em uma Lei Municipal, serviços que a Lei Postal Brasileira não impõe como fato gerador do imposto.

E, o outro engano que só os sábios cometem FOI TRIBUTAR SERVIÇOS QUE OS FRANQUEADOS DOS CORREIOS NÃO FAZEM, NUNCA FIZERAM E JAMAIS IRÃO FAZER, e se não fazem , não pode haver tributação.

Ad argumentandum, alguém já viu algum franqueado dos Correios fazer serviço de remessa ou entrega de correspondências , documentos, objetos , bens ou valores ?

Em resumo de tudo:

a) Pela Lei Postal Brasileira , os franqueados dos correios não fazem recepção, distribuição ou entrega aos destinatários finais, pois tal mister É DE RESPONSABILIDADE DA ECT NOS EXATOS TERMOS DA LEI ( Lei 11.668 de 2 de mão de 2008 ); e este fato é tão concreto e claro que se entender ao contrário será uma heresia jurídica que o direito repugna, data vênia;

b) Pela Lei Municipal 3.691- 2003 , viciada pela inconstitucionalidade formal e material prima facie, os franqueados dos correios , não fazem os serviços ali relacionados , pois são de competência da ECT na forma da Lei Postal, e se fizessem tal mister estariam a cometer crime postal , sem a menor dúvida;

c) Apenas umas rápidas palavras sobre esta questão julgada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, em um Recurso Especial que subiu do Rio Grande do Sul ( RE 873.440 ), cuja r. decisão emanada da Relatoria do sábio mestre Luiz Fux decidiu que após a edição da LC 116/03 que entrou em vigor a partir de 01.01.2004, aplicou o artigo 26.01 , e assim passaram os Tribunais a seguir esta orientação e a exigir o imposto.

Contudo, o ponto principal, e aqui com o mais profundo respeito e acatamento, ousamos divergir, é que nenhuma palavra ou fundamentação foi invocada no ponto nuclear dos dispositivos citados, ou seja, a Lei Postal Brasileira, que por força da Carta Constitucional reserva para a ECT os serviços ali elencados, QUE JAMAIS FORAM OU SÃO FEITOS PELOS FRANQUEADOS DOS CORREIOS , lógico , não podem ser tributados, se não há o fato gerador, se não há o nascimento da obrigação tributária.

E, registramos de forma bem clara, no julgamento citado, sequer ma palavra foi dita sobre a Lei Postal Brasileira, assunto que voltaremos a comentar, pois peço com o mais profundo respeito e acatamento como é a nossa obrigação de advogado, a dizer que nosso Eg. STJ errou como só os sábios erram no julgamento referenciado, e está levando os Tribunais locais a cometer o mesmo engano

É como pensamos sub censura,

Antonio Carlos Amaral Leão.

Advogado. OAB RJ 21.116.

Mestrado em Direito Empresarial e Doutorado em Direito Econômico e Sociedade. UGF – RJ. ( Rio )

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